Resposta Mural de Recados

Ta dificil, mais vai ficar pior Destaques  Editais, Leis e Decretos | 3 de fevereiro de 2012

Respondendo ao mural de recados:

Ta dificil, mais vai ficar pior….
Isso ocorre com frequencia, mas esta perto do fim pois em breve nosso pequeno hospital, que em muito nos serve, será fechado definitivamente, ai sim a coisa vai pegar. E não adianta esses politicos virem com balelas, pois a autoridade mor desta cidade esbraveja e bate na sua mesa gritando que vai fechar o hospital, fazer o quê, vamos esperar para ver. 

Após receber este mural a equipe do Diário Itaberá procurou pelo prefeito municipal Walter Sérgio Souza Almeida para esclarecimento de uma possibilidade do fechamento do hospital.
Prontamente fomos recebidos e o prefeito nos informou que foi renovado o convênio com a ABI ( Associação Beneficente de Itaberá) sendo assim improvável a veracidade deste mural.

Confira na íntegra a assinatura do Convênio que segue abaixo:

Adriana Santos

Lei nº 2.524, de 16 de janeiro de 2.012.

 

Autoriza assinatura de Convênio com a Associação Beneficente de Itaberá – ABI.

 

 

O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Senhor Walter Sérgio de Souza Almeida, no uso das atribuições constitucionais de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:-

 

Artigo 1º -  Fica o Poder Executivo autorizado a assinar convênio com a Associação Beneficente de Itaberá – ABI, CNPJ n° 02.787.634/0001-61, situada a Rua 23 de Maio n° 385, centro, Itaberá-SP, entidade de caráter beneficente, sem fins lucrativos, para execução dos serviços médico-hospitalares, a qualquer pessoa residente no município de Itaberá.

 

Artigo 2º – O Convênio somente poderá ser firmado nos estritos termos da minuta que integra este texto de Lei na forma do Anexo I.

 

Artigo 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Itaberá, 16 de janeiro de 2012.

 

 

Walter Sérgio de Souza Almeida

Prefeito Municipal

 

Publicado, por inteiro teor, no Paço Municipal, onde se encontra afixado no local de costume, em data de 16 do mês de janeiro do ano de 2012, e no site do Poder Executivo Municipal, www.itabera.sp.gov.br, em data de 16 do mês de janeiro do ano de 2012.

Rejane Maria de Freitas

Enc. Publicações

 

MINUTA DE TERMO DE CONVÊNIO

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ITABERÁ E ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ITABERÁ – ABI, NOS TERMOS E CONDIÇÕES ABAIXO ESTABELECIDAS:

 

Os signatários deste instrumento contratual, de um lado a Prefeitura do Município de Itaberá, entidade pública, inscrita no CNPJ nº 46.634.374/0001-60, com sede na Rua Josephina Silva Melo, n°. 365, neste ato representado por seu Prefeito Municipal em exercício, WALTER SÉRGIO DE SOUZA ALMEIDA, brasileiro, casado, professor, portador da cédula de Identidade nº 10.570.670 SSP/SP e inscrito no CPF sob o n.º 029.612.768-02, residente e domiciliado à Av. João Simon Sola nº 1.448 – Centro, nesta cidade, Estado de São Paulo, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº XXX, de XX de XXXX de XXXX, e de outro lado Associação Beneficente de Itaberá, entidade filantrópica sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública municipal através da Lei  nº 1.765 de 31/05/2000, declarada de utilidade pública estadual através da Lei nº 13.519/2009, inscrita no C.N.P.J. sob nº 02.787.634/0001-61, com sede na Rua 23 de Maio nº 385 – Centro, nesta cidade, neste ato representada por seu Presidente, JURACI CALABREZI, brasileira, portadora do R.G. nº 15.943.606 SSP/SP e CPF 040.572.378-44, residente e domiciliado a Rua Borba Gato nº 53 – Vila Bandeirantes, nesta cidade de Itaberá; concordam mutuamente em celebrar o presente  Convênio, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

 

- CLÁUSULA PRIMEIRA –

- DO OBJETO –

 

I. O Convênio tem como finalidade o repasse de verba no valor de R$ 2.280.000,00 (Dois milhões, duzentos e oitenta mil reais) para a prestação de serviços de Urgência e Emergência, em prédio cedido pela Prefeitura Municipal, bem como de parte de equipamentos.

 

 

- CLÁUSULA SEGUNDA –

- DA EXECUÇÃO -

 

I. Os serviços ora conveniados, referidos na Cláusula Primeira serão executados pela CONVENIADA, com sede na Rua 23 de Maio nº 385 – centro, nesta cidade de Itaberá.

 

II. Eventual mudança de endereço do estabelecimento da CONVENIADA deverá ser imediatamente comunicada ao CONVENENTE, que analisará a conveniência de manter os serviços, ora conveniados em outro endereço, podendo, ainda, rever as condições do Convênio, e até mesmo rescindi-lo, se entender conveniente.

 

III. A mudança do responsável técnico pelo serviço também deverá ser comunicada ao CONVENENTE.

 

IV. Os serviços operacionalizados pela CONVENIADA, deverão atender as necessidades do CONVENENTE.

V. A CONVENIADA deverá providenciar imediata correção dos erros apontados pelo CONVENENTE, quanto à execução do serviço.

 

 

- CLÁUSULA TERCEIRA –

- DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA (CONVENENTE) -

 

São obrigações do CONVENENTE:

 

I.  Credenciar, perante a CONVENIADA, mediante documento hábil, comissão autorizada a solicitar, acompanhar, supervisionar, e fiscalizar os procedimentos e a execução dos serviços de Urgência e Emergência realizados pela CONVENIADA.

 

II.  Periodicamente vistoriar as instalações da CONVENIADA, para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas comprovadas na ocasião da assinatura do Convênio.

 

III. Exercer o controle e avaliação dos serviços prestados.

 

IV.  Fornecer parte dos equipamentos necessários para a execução dos serviços de pronto socorro prestados pela CONVENIADA.

 

V.  Monitorar o funcionamento do estabelecimento de saúde da CONVENIADA, notificando-a e fixando-lhe prazo para corrigir defeitos ou irregularidades encontradas.

 

VI. Providenciar a publicação do extrato deste Convênio no Diário Oficial do Estado – DOE e em jornal de circulação no município, no prazo estabelecido no parágrafo único, do artigo 61, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

VII. Prorrogar de ofício a vigência do Convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.

 

VII.  Caberá à PREFEITURA garantir o apoio financeiro, técnico e administrativo à CONVENIADA, em todas as questões relacionadas aos serviços.

 

IX.  A PREFEITURA transferirá, por intermédio do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, para a CONVENIADA, os recursos financeiros necessários à execução dos serviços.

 

X. Cada liberação de recursos financeiros estará condicionada ao cumprimento do disposto na cláusula oitava, inciso I deste Convênio.

 

XI. A PREFEITURA, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, poderá sugerir a substituição de membros ou da própria equipe contratada pela CONVENIADA, quando for detectada falha técnica ou na operacionalização.

 

XII. Este convênio será acompanhado por uma Comissão Gestora, formada por 02 (dois) membros da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, 01 (um) membro representante da CONVENIADA e 01 (um) membro representante do Conselho Municipal de Saúde, com funções de observar, trimestral os serviços objeto deste convênio, a qualidade, as diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde, emitindo, para tanto, relatório padronizado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE de avaliação e execução deste convênio. A coordenação desta comissão será exercida por membro nomeado através do consenso entre os demais membros.

 

- CLÁUSULA QUARTA –

- DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA –

 

São obrigações da CONVENIADA:

 

I. Cumprir o Plano de Trabalho, promovendo a sua adequação, caso solicitado pela Secretaria Municipal de Saúde, sob pena de rescisão deste Convênio.

 

II. Responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos, que não poderão ser destinados para quaisquer outros fins que não os estabelecidos na Cláusula Primeira deste Convênio e no Plano de Aplicação, sob pena de rescisão deste instrumento e responsabilidade de seus dirigentes.

 

III. Apresentar relatório de execução físico-financeira e prestar contas da aplicação dos recursos até 30 (trinta) dias após o término da vigência do Convênio, seguindo as normas e orientação da Municipalidade.

 

IV. Ressarcir à PREFEITURA os valores transferidos, atualizados monetariamente, desde a data do recebimento, acrescidos de juros legais, nas hipóteses que ensejam rescisão contratual.

 

V. Responsabilizar-se pelos encargos de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, de danos causados a terceiros e pagamentos de seguro em geral, eximindo a PREFEITURA de quaisquer ônus ou reivindicações perante terceiros, em juízo ou fora dele.

 

VI. Restituir eventual saldo de recursos à PREFEITURA na data da extinção ou conclusão deste Convênio.

 

VII. Comunicar qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do Convênio.

 

VIII. Manter-se em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, durante toda a execução do Convênio e, após seu término, durante 10 (dez) anos, guardar todas as condições de habilitação, qualificação exigidas e documentação referente aos pagamentos e aos repasses efetuados.

 

IX. Manter a documentação exigida pela PREFEITURA e pelo Conselho Municipal de Saúde em dia, sob pena de suspensão do recurso financeiro.

 

X. Manter a contabilidade, os procedimentos contábeis e os registros estatísticos, bem como a relação nominal dos atendidos, atualizados e em boa ordem, sempre à disposição dos agentes responsáveis pelo controle interno e externo e do Conselho Municipal de Saúde, de forma a garantir o acesso às informações da correta aplicação e utilização dos recursos financeiros recebidos.

 

XI – Movimentar os recursos proveniente deste convênio em conta específica, ficando vedada a transferência total ou parcial desses recursos para qualquer outra conta, mesmo que seja em nome da entidade.

 

XII. Autorizar a afixação em suas dependências, em local de fácil visualização das informações e orientações sobre os serviços prestados e da participação do Governo Municipal nos programas cujos recursos tenham origem nas disposições deste Convênio.

 

XIII. Encaminhar, mensalmente, à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, a prestação de contas dos recursos recebidos.

 

XIV. É de responsabilidade exclusiva e integral da CONVENIADA manter em dia o pagamento dos serviços terceirizados a eles vinculados.

 

XV. Apresentar à Prefeitura, sempre que solicitado, a comprovação do cumprimento das obrigações tributárias e sociais legalmente exigidas.

 

XVI. Providenciar imediata correção dos erros apontados pelo CONVENENTE, quando da execução dos serviços.

 

XVII. Cumprir, dentro dos prazos estabelecidos, as obrigações assumidas por força deste Convênio.

 

XVIII. A CONVENIADA é responsável por todos e quaisquer danos causados ao CONVENENTE, aos beneficiários, e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão, voluntária ou não, praticadas por seus profissionais ou prepostos.

 

 

- CLÁUSULA QUINTA –

- DO VALOR –

 

I. A CONVENENTE pagará mensalmente à CONVENIADA pelos serviços efetivamente prestados, o valor de R$ 190.000,00 (Cento e noventa mil reais).

 

II. A CONVENENTE poderá suprimir ou acrescer o objeto contratado em até 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor inicial atualizado, a seu critério exclusivo, de acordo com o disposto no artigo 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

 

- CLÁUSULA SEXTA –

- DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS –

 

I. A PREFEITURA efetuará repasses de recursos financeiros à CONVENIADA, na conformidade da Lei Municipal nº ……….. de …………… de 20……, e, de acordo com o cronograma de desembolso estabelecido no Plano de Trabalho, observado o parágrafo terceiro do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de Junho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.883, de 08 de junho de 1994.

 

II. Os recursos serão transferidos mediante aprovação da aplicação dos recursos financeiros anteriormente recebidos.

 

III. Se houver paralisação das atividades da Associação Beneficente de Itaberá, ou se for constatada mudança na destinação da aplicação das verbas, a Prefeitura Municipal de Itaberá, automaticamente, cessará o repasse de recursos.

 

 

- CLÁUSULA SÉTIMA –

- DA VIGÊNCIA –

 

I. O presente convênio terá a vigência até 31 de dezembro de 2.012.

 

 

- CLÁUSULA OITAVA –

- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO –

 

A CONVENIADA prestará contas a PREFEITURA sob pena de não liberação de parcelas subseqüentes e outras cominações prevista na legislação civil aplicável ao caso, da seguinte forma:

 

I. Prestação de contas mensal, nos moldes das instruções especificadas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até o dia 30 do mês subseqüente, dos recursos repassados, ficando suspenso novos repasses quando da não apresentação da prestação de contas até a mencionada data.

 

II. Para fins de prova da data de apresentação das contas e observância dos prazos de pagamento, será entregue à CONVENIADA recibo assinado ou rubricado por servidor do CONVENENTE, com aposição do respectivo carimbo funcional.

 

III. Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa do CONVENENTE, este garantirá à CONVENIADA o pagamento avençado neste Convênio, pelos valores do mês imediatamente anterior, acertando-se as diferenças que houver, no pagamento seguinte.

 

IV. As contas rejeitadas pelo CONVENENTE, dentro das suas normas e rotinas, serão notificadas mensalmente.

 

V. Apresentação mensal de relatório consolidado de dados quantitativos dos atendimentos mensais e de informações relacionadas a ações que demonstrem o atendimento das metas de qualidade definidas no Plano de Trabalho, sem prejuízo da prestação de contas;

 

VI. Relatório de execução físico-financeira.

 

VII. Relação de pagamentos efetuados com recursos repassados objeto de convênio.

 

VIII. Cópia dos extratos da conta bancária específica.

 

IX. Comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, quando houver, na conta bancária indicada pela PREFEITURA.

 

X. Caso seja identificado na  Prestação de Contas pagamentos em desacordo com o Plano de Trabalho proposto, fica o CONVENENTE autorizado a debitar o valor pago indevidamente no mês seguinte.

 

 

- CLÁUSULA NONA –

- DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO –

 

I. A execução do presente Convênio será avaliada pelo CONVENENTE, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, sem prejuízo à observância do cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste Convênio.

 

§ 1°Sob critérios definidos em normatização complementar, poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria.

 

§ 2°Periodicamente, o CONVENENTE vistoriará as instalações da CONVENIADA para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas do mesmo, comprovadas por ocasião da assinatura deste Convênio.

 

§ 3° - A fiscalização exercida pelo CONVENENTE, sobre serviços ora conveniados, não eximirá a CONVENIADA da sua plena responsabilidade perante o CONVENENTE.

 

§ 4°A CONVENIADA facilitará ao CONVENENTE o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores do CONVENENTE designados para tal fim.

 

II. A fiscalização do presente convênio ficará sob responsabilidade da PREFEITURA, por meio da Secretaria de Saúde.

 

§1º No acompanhamento e fiscalização do objeto serão verificados:

 

a) a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;

 

b) a compatibilidade entre a execução do objeto, o que for estabelecido no Plano de Trabalho, e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;

 

c) a regularidade das informações apresentadas pela CONVENIADA;

 

d) o cumprimento das metas do Plano de Trabalho, nas condições estabelecidas.

 

§2º A PREFEITURA comunicará à CONVENIADA quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, e suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo este prazo ser prorrogado por igual período.

 

§3º Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, a PREFEITURA disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apreciá-los e decidir quanto à aceitação das justificativas apresentadas, sendo que a apreciação fora do prazo previsto não implica na aceitação das justificativas.

 

§4º Caso não haja a regularização no prazo previsto no §2º desta Cláusula, a PREFEITURA rescindirá o Convênio.

 

 

- CLÁUSULA DÉCIMA –

- DA RESTITUIÇÃO –

 

A CONVENIADA compromete-se a restituir no prazo de 30 (trinta) dias, os valores repassados pela PREFEITURA, atualizados pelos índices de correção IPCA, a partir da data de seu recebimento, nas seguintes hipóteses:

 

I – inexecução do objeto deste convênio;

 

II – não apresentação do relatório de execução físico-financeira;

 

III – utilização dos recursos financeiros em finalidade diversa da estabelecida.

 

 

- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA –

- DA LEGISLAÇÃO –

 

Este convenio será regido pela Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 196 a 200, Lei Complementar nº 101/00, Lei Federal nº 8.080/90, Lei Federal nº 8.142/90, Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações, Lei Orgânica do Município de Itaberá, Lei Municipal nº xxxxxxx, e demais disposições regulamentares aplicáveis à espécie.

 

 

- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA –

- DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO –

 

I. Este Convênio poderá ser denunciado pelos partícipes, a qualquer tempo, desde que haja comunicação prévia, por escrito, de, no mínimo, 60 (sessenta) dias.

 

II. As partes poderão rescindir o Convênio, nas seguintes hipóteses:

 

a) caso ocorra o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;

 

b) quando não for apresentada, no prazo exigido, as prestações de contas parciais ou final;

 

c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no Convênio.

 

III. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

IV. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à PREFEITURA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

 

V. O não cumprimento das cláusulas constantes deste convênio orientará na rescisão do mesmo.

 

VI. A Associação Beneficente de Itaberá, em caso de rescisão unilateral, deverá notificar expressamente a Prefeitura Municipal de Itaberá, no prazo de 60 (sessenta dias), tendo em vista que novo Convênio far-se-á mediante aprovação legislativa.

 

 

- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA –

- DA PUBLICAÇÃO –

 

O presente Convênio, será publicado, por extrato, no Diário Oficial do Estado – DOE e em jornal de circulação no município, no prazo estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 61, da Lei Federal Nº 8.666/93.

 

 

- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA –

- DO FORO –

 

É competente o Foro da Comarca de Itaberá para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios eventualmente emergentes em decorrência do presente Convênio.

 

E por assim estarem justas, combinadas e contratadas, declaram as partes aceitarem todas as disposições contidas nas cláusulas do presente Convênio e firmam este, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, com as testemunhas abaixo.

Itaberá, xx de xxxx de xxxx.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITABERÁ

Walter Sergio de Souza Almeida

Prefeito Municipal

ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ITABERÁ

Juraci Calabresi

Presidente

 

Testemunhas:

 

 

1- ______________                               2- _________________

RG.                                                                           RG.

  

CONVÊNIO

 

PREFEITURA X ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE (SANTA CASA)

 

ADENDO 01 – PROTOCOLO DE ATENDIMENTO  DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA

 

 

APRESENTAÇÃO:

 A Diretoria, o Conselho Deliberativo da Santa Casa, o Corpo Clínico, o Corpo Assistencial e funcional -, considerando: a) contratualização assinada com o DRS XVI – Sorocaba, com anuência do Gestor Municipal de Saúde, b) Protocolos técnicos das autoridades técnico-sanitárias , c) a reorganização dos serviços de urgência e emergência (denominado Pronto Atendimento) e, d) a adequação do perfil de atendimento; aprovaram  o presente protocolo (anexo do Plano Diretor da Santa Casa), que norteará  as ações e procedimentos no Pronto Atendimento.

 

I – Definição de Pronto Atendimento de Urgência e Emergência:

 

O Pronto Atendimento relaciona-se com atendimento de qualquer ocorrência de urgência  e emergência, sendo o Pronto Atendimento diferente do simples atendimento ambulatorial (consultas eletivas) e abaixo da classificação de Pronto Socorro (nível de maior complexidade => Estrutura e equipe profissional):

 

Ocorrência de Urgência: aquela que em curto prazo pode acarretar problemas ou agravos à saúde e demandam rápido acolhimento. Na urgência o paciente/usuário deve receber total atenção, embora ainda possa não apresentar risco eminente a sua integridade física e mental.

 

Ocorrência de Emergência: é aquela que necessita de atendimento médico e  hospitalar imediato, sob pena de risco a integridade física e psíquica do paciente. Exemplo: (conforme tabela do protocolo) => intoxicação, quedas, acidentes, afogamentos, choques elétricos, ou outras ocorrências que podem levar o paciente ao um estado de inconsciência ou desorientação.

 

A Consulta eletiva ambulatorial não faz parte do atendimento médico hospitalar de urgência e emergência. O Atendimento de urgência e emergência não dá direito a retorno.  Observação: A consulta ambulatorial (com direito a retorno e estabelecida em programas) é realizada pelas Unidades do PSF – Programa de Saúde da Família e pelo Posto de Saúde. O  atendimento é realizado mediante registro em prontuário próprio.

 

Na tabela a seguir estão relacionadas às ocasiões (ocorrências) em que se deve procurar o Atendimento de Urgência e Emergência.

 

 

 

 

 

 

 

 

OCORRÊNCIAS QUE NECESSITAM DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA

 

 

 

OCORRÊNCIAS                         CONSEQUÊNCIAS /ALTERAÇÕES

 

Se desencadear sonolência  ou agitação
      Batida com a Se desencadear alteração no quadro de consciência
      Cabeça Se provocar vômitos
Se o paciente entrar em coma
 

Dificuldade paraFalta de ar súbita, seguida ou não de arroxeamento de dedos, lábiosRespirarSe o paciente sentir dor para respirar  Dor Abdominal intensaAlteraçõesPaciente vomitando ou evacuando sangueGastrintestinaisCom o intestino sem funcionar nas 24 horas (sem fezes ou gases). Sangramento VaginalNas mulheres menopausadas, pode significar alteração hormonal ou tumoresAbundanteNas mulheres férteis pode significar aborto  Queimaduras

 Buscar atendimento hospitalar imediata em casos de queimaduras Cortes

Buscar atendimento hospitalar para cortes sem controle de sangramento

Febre alta

Buscar atendimento hospitalar para febres acima de 38,5°C, mesmo depois de o paciente ser medicado com o analgésico a que esta acostumado Dor de cabeça intensa

Se a dor não for habitual e estiver acompanhada por exemplo: de sonolência

Dor no peito

“Apertos” no peito, atingindo o braço esquerdo ou o queixo e com duração de até 20 minutos, acompanhada de suor  frio ou palpitação

II – Da Prioridade do Atendimento

 

1 – Fica definido através deste Protocolo:

 

. O atendimento ……=

 

a) prioritário ao usuário (ou portador de agravo) que se encaixe no perfil de urgência ou emergência conforme apresentado neste protocolo e na tabela específica.

 

b) a gestantes que necessitem de atendimento imediato;

 

c) a crianças e idosos que necessitem de atendimento dentro das condições de urgência ou emergência.

 

Nota: os medicamentos serão prescritos e ministrados dentro da padronização definida para urgência e emergência, ressalvadas as necessidades emergentes (compromisso de frear o consumo inadequado).

 

 

2 – Não terá prioridade de atendimento o usuário que:

 

a) necessite de consulta eletiva (á nível ambulatorial);

 

b) necessite de atendimento (procedimentos de enfermagem = injeções, inalações e curativos), fora dos horários estipulados.

 

 

3 – Será restrito o atendimento (análise de situação) a:

 

a) usuário que necessite trocar receita ou exame;

 

b) usuário que necessite de receber: injeção, inalação e curativo  (fora do horário estipulado);

 

c) usuário procedente da Rede Básica (PSF`s  e Posto III), da Zona Rural ou sem encaminhamento.

 

Obs.: As exceções devem prioritariamente recair sobre quem residir na zona rural ou pessoa, que por qualquer impossibilidade ou força maior não pode comparecer nos horários estipulados. Nestes casos deve o recepcionista levar em conta à necessidade maior do usuário e suas condições (ter sensibilidade suficiente para entender sua situação). As regras neste caso em nenhuma hipótese devem prejudicar o paciente/usuário. Caro ocorram fatos isolados, orientar o paciente sobre o atendimento e acolhe-lo da melhor forma possível.

 

Palavra chave: humanização.    

 

4 – Do Controle: da  Pressão Arterial, Temperatura, e Peso

 

4.1 – Fica a solicitação do pré-controle para o atendimento de urgência e emergência, a critério médico.

 

4.2  – O controle para atendimento de eventuais consultas eletivas permanece.

 

5 – Do local de atendimento:

 

a) O atendimento (especificamente) de emergência será realizado na recepção 01, conforme porte estrutural.

 

b) Os demais serão realizados na recepção 02, devendo-se observar os dias de atendimento de: ortopedia,  gastroenterologia, radiologia e ultra-sonografia.

 

Obs.: nos dias de intempéries ou qualquer outro fenômeno natural (frio, chuva) o atendimento deverá prioritariamente (exceto emergência) ser realizado na recepção 02 -, levando-se sempre em conta o conforto dos usuários (velhos, crianças e gestantes) – que não devem ficar expostos.

 

 

OBSERVAÇÕES PERTINENTES:

 

1 – A MEDICAÇÃO DEVERÁ SER MINISTRADA CONFORME TABELA DE PADRONIZAÇÃO APROVADA PARA O SERVIÇO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.

 

2 –  O PLANTONISTA TERÁ A RESPONSABILIDADE DE  FREAR O CONSUMO DE MEDICAMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA PARA USOEM PACIENTE COM CONSULTASESTRITAMENTE AMBULATORIAL (FALTA DE VAGASEM OUTRAS UNIDADES OUQUALQUER OUTRO MOTIVO).

 

 

Protocolo aprovado após discussão com o Corpo Clínico:

 

 

Janeiro / 2012 

CONVÊNIO

 

 

ADENDO 02

 

 

 

SADT – SERVIÇOS AUXILIARES DE DIAGNOSE E TERAPÊUTICA

 

 

 

TIPO

 

SETOR/SERVIÇO

 

QUANTIDADE/CONDIÇÃO

 

Radiológico

Urgência e Emergência

Ilimitada/conforme ocorrências

Radiológico

Ambulatório

Programação

Capacidade do Aparelho

Radiológico

Internação

Programação

Conforme critério médico

Eletrocardiografia

Urgência e Emergência

Programação

Conforme critério médico

Laboratorial

Urgência/Emergência

Adendo 04 – Tabela I

Conforme critério médico

Laboratorial

Internados

Adendo 04 – Tabela II

Conforme Critério Médico

Laboratorial

Ambulatório/Observação

Adendo 04 – Tabela II

Conforme Critério médico

Ultra-sonografia

Internados

Programação

Conforme critério médico

Endoscopia

Internados/Ambulatório

Programação

Conforme critério médico

 

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